Decisão TJSC

Processo: 5019911-19.2022.8.24.0091

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7059304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5019911-19.2022.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO T. M. D. S. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 303 do Código Penal Militar, argumentando "que a condenação foi mantida sem a existência de prova robusta e inequívoca acerca da materialidade e autoria delitiva".

(TJSC; Processo nº 5019911-19.2022.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5019911-19.2022.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO T. M. D. S. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 303 do Código Penal Militar, argumentando "que a condenação foi mantida sem a existência de prova robusta e inequívoca acerca da materialidade e autoria delitiva". EM SUMA, requer "o provimento do recurso para reformar o v. acórdão recorrido, absolvendo o Recorrente da imputação de peculato, nos termos do art. 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar, em razão da manifesta insuficiência probatória e da necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à relatada controvérsia, na parte que interessa, eis a ementa do acórdão vergastado (evento 15, ACOR2): "APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (CPM, ART. 303, CAPUT) [...]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PECULATO. PROVA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. IMAGENS DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. RESPALDO TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS. [...]. 1. O relato da vítima, no sentido de que foi achacada e teve seu dinheiro tomado pelo acusado durante abordagem policial; o conteúdo de imagens de câmeras de monitoramento; o respaldo ofertado por testemunhas; o fato de o acusado não ter acionado sua câmera individual e não ter feito o registro formal da ocorrência; o fato de a colega do acusado à ocasião da abordagem não ter sido comunicada a respeito da localização da quantia em dinheiro; a particularidade de o ofendido ter buscado obter as imagens das câmeras de vigilância imediatamente após os fatos; concatenados, comprovam a prática do crime de peculato e impedem a proclamação da absolvição. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". In casu, consigno que a análise da insurgência implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios" (STJ, AgRgAREsp n. 2.491.850, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17.06.2025). Portanto, vai inadmitido o presente Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059304v11 e do código CRC dc04f8f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 00:27:28     5019911-19.2022.8.24.0091 7059304 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas